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Novas regras para eleição de foro em contratos

O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.879/2024, que altera o art. 63 do Código de Processo Civil, para estabelecer que a eleição de foro em contratos deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.

Essas alterações se adequam ao quanto disposto no art. 113 do Código Civil, que estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Além disso, a nova lei alinha-se também ao inciso IV do § 1º do art. 113 do Código Civil, beneficiando a parte que não redigiu o contrato, geralmente o consumidor nos contratos de adesão.

Segue abaixo o texto da Lei na íntegra:

“Art. 1º O art. 63 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 63. ............................................................................................................................

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.’ (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Nogueira