No último dia 14/05/2024, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.803/2023, que visa alterar o parágrafo 1º e acrescentar o parágrafo 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), para estabelecer que a eleição de foro em Contratos deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Com a aprovação pelo Plenário do Senado Federal, o Projeto de Lei agora aguarda sanção do Presidente da República.
Segue abaixo o texto na íntegra:
“Art. 63. ..................................................................................................
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
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§ 5º O ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”
Autor: Gustavo Nogueira